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Comissão aprova serviço de praticagem como atividade essencialmente privada

Comissão aprova serviço de praticagem como atividade essencialmente privada

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2149/15, que define o serviço de praticagem como atividade essencialmente privada. A proposta modifica a lei sobre segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (Lei 9.537/97).

A praticagem consiste em assessoramento a comandantes de navios durante o trânsito de embarcações em zonas aduaneiras e portuárias, com a finalidade de aumentar a segurança da navegação. Esse serviço deve ser executado por profissionais habilitados pela Marinha, organizados em associações ou terceirizados.

O projeto aprovado pela comissão, de autoria do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), recebeu parecer favorável do relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO).

Hoje, a legislação permite que a Marinha arbitre o valor do serviço de praticagem. Pelo projeto, a fixação de preços pela Marinha somente poderá ocorrer de forma excepcional e temporária, quando não houver acordo entre as partes e para evitar risco de interrupção do serviço.

Essa intervenção deverá se basear nos preços adotados em cada Zona de Praticagem (ZP), em acordos vigentes, bem como no tempo e na qualidade do serviço.

Quantidade de profissionais

A proposta atribui à Marinha a competência de fixar, anualmente, o número de práticos necessários em cada zona de praticagem, de forma a atender as necessidades locais de tráfego. A lei atual prevê essa atribuição, mas não cita a frequência anual. O objetivo é evitar o excesso de profissionais em uma mesma área, o que pode comprometer a organização e qualidade do serviço.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou emenda da Comissão de Trabalho pela qual os preços da praticagem para navios de cruzeiro, marítimos ou fluviais deverão ser inferiores aos cobrados no transporte de cargas.

Os integrantes da comissão rejeitaram o Projeto de Lei 2591/15, que tramitava apensado. O texto atribui à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a competência para regular valor máximo aplicados nas negociações de praticagem.

Tramitação

A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Portos e Navios

 

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4 comentários

  1. Avatar

    Paulo Luiz - 3 de fevereiro de 2016, 10:55 Responder

    Prezados amigos,
    Creio que se, por este projeto de lei, vindo a atividade de praticagem a tornar-se essencialmente privada e, desde que, isto signifique somente a possibilidade de livre negociação de preços entre a praticagem e tomadores do serviço, bem como continuando a Marinha a exercer a função de mediadora e controladora do numero de vagas, creio não haver, para classe, qualquer prejuízo. Porém preocupa saber se, no entendimendo jurídico do que seria uma entidade essencialmente privada, haveriam brechas que pudessem permitir o ingresso de profissionais desmerecidamente, sem um processo seletivo justo e longe dos olhos da DPC.

  2. Avatar

    Hercules Lima - 3 de fevereiro de 2016, 13:01 Responder

    Caro Paulo,
    Não vejo espaço para que o PSPP saia da alçada do DPC. Acho quase impossível que isso venha a acontecer.
    Abs.

  3. Avatar

    Victor - 21 de Maio de 2016, 13:12 Responder

    A Pertinemte dúvida, é sobre a questão da carreira de Prático, se essa abre vagas para Deficientes Físicos?
    Pois, anteriormente a uma privatização, não foi esclarecido com exatidão em concursos públicos, o motivo da vedação.

    • Avatar

      Curso H - 31 de Maio de 2016, 13:07 Responder

      Prezado Victor,
      Sobretudo por conta da higidez física necessária para realizar, em mar aberto, o transbordo seguro entre a lancha do Prático e a escada do navio, e a posterior subida até o convés, a atividade de Prático infelizmente não pode ser exercida pela maioria dos portadores de deficiências físicas. Entretanto, recomendamos a leitura atenta dos requisitos mínimos de saúde estabelecidos no capítulo 2 da NORMAM-12 e no edital do último processo seletivo, ambos disponíveis em http://www.dpc.mar.mil.br, para verificar se uma condição específica de saúde é ou não impeditiva.

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