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O Conselho Nacional de Praticagem – CONAPRA

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    O CONAPRA é uma associação profissional, sem fins lucrativos, que congrega os Práticos brasileiros, tendo por finalidade representá-los junto a todas as Autoridades Governamentais e entidades representativas de setores do meio marítimo nas questões ligadas às praticagens.

    Através de Delegação de Competência da Diretoria de Postos e Costas – DPC (Portaria 0072 de 03/12/1998) o CONAPRA foi incumbido de realizar as inspeções e laudos periciais necessários à homologação de lanchas de praticagem, promover homologação da habilitação operacional de suas tripulações e a homologação das Atalaias.

    A entidade é reconhecida pela Autoridade Marítima (Portaria 0031 de 24/04/2000) como Órgão de Representação Nacional de Praticagem, com tarefas específicas previstas na NORMAM 12 (Norma da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem) e em Portarias da DPC.

    No campo internacional o CONAPRA é associado da IMPA, International Maritime Pilots’ Association, exercendo uma das Vice-Presidências desta associação internacional.

    O CONAPRA tem por objetivos:
    I – Promover o contínuo aprimoramento da qualidade e da eficiência dos Serviços de Praticagem.
    II – Atuar por delegação de competência da Autoridade Marítima com as seguintes atividades:
    a) Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional dos práticos;
    b) Participar da Banca Examinadora do processo seletivo de Praticante de Prático;
    c) Atuar como Assessor / Moderador nos acordos regionais sobre fixação de preço de praticagem nas diversas ZP;
    d) Representar seus associados nos termos do Art. 5, inciso XXI da Constituição, inclusive perante organismos internacionais e organizações não governamentais com ação no país ou no exterior;
    e) Consolidar a própria inserção e estimular e apoiar a inserção de seus associados nas comunidades marítimas Regionais, Nacional e Internacional; e
    f) Promover programa de atualização profissional para os Práticos.

    São compromissos institucionais do CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM – CONAPRA:
    I- cooperação com a Autoridade Marítima em assuntos do interesse naval e da segurança do tráfego aquaviário;
    II- preservação do interesse coletivo da sociedade brasileira consubstanciado pela essencialidade do modal aquaviário para o desenvolvimento econômico sustentado;
    III- garantia de condições justas e equivalentes de competição entre os agentes econômicos da indústria marítima e da operação portuária, através da prevenção e da eliminação de regimes de preferência ou de exclusão no acesso de embarcações a canais, passagens, fundeadouros, bacias de manobra, portos, terminais, diques e estaleiros;
    IV- salvaguarda da vida humana, proteção da integridade de embarcações e de seus passageiros, tripulantes e cargas;
    V- preservação do meio ambiente e proteção do patrimônio público e privado sob interferência do tráfego aquaviário no interior de zonas de praticagem e em suas proximidades, particularmente quanto ao transporte aquaviário de cargas perigosas, segundo a classificação da Organização Marítima Internacional – IMO;
    VI- preservação da autogestão dos Práticos sobre os Serviços de Praticagem, instituída em decorrência do Decreto nº 119 de 6 de novembro de 1961 e prevista no caput do Artigo 13 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 ( Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA); e
    VII- preservação da integridade dos instrumentos imprescindíveis para execução dos Serviços de Praticagem no estado da arte, compatível com as características locais do tráfego aquaviário, os quais são representados pelas respectivas estruturas de apoio administrativo e operacional, mantidas pelas Entidades de Praticagem, onde estão incluídas as Estações e as Lanchas de Praticagem com as respectivas guarnições especializadas.

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